PORTARIA Nº 2020/410

PORTARIA Nº 2020/410

* Publicada no DOE em 25/04/2020.

REQUISITA SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR DE TERAPIA INTENSIVA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.

 
 
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, e em face do disposto no art. 2º, VII, do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, em consonância com o disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, art. 15, XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e art. 3º, VII e § 7º, III, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
 
CONSIDERANDO a Declaração de pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), nos termos do disposto na Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde,
 
CONSIDERANDO que foi decretada situação de emergência pública em saúde no Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual 33.510, de 16 de março de 2020,
 
CONSIDERANDO o aumento dos casos suspeitos e confirmados de contaminação pelo COVID-19 no Ceará,
 
CONSIDERANDO a inadiável necessidade de ampliar a capacidade de atendimento na rede pública estadual, tendo em vista que em 24/04/2020 as unidades de saúde do Estado localizadas em Fortaleza se encontravam com cerca 92% de ocupação,
 
CONSIDERANDO a identificação de leitos de unidade de terapia intensiva disponíveis no Hospital Prontocardio,
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º Requisitar ao Prontocardio Serviços Médicos Hospitalares Ltda, com fundamento no art. 2º, VII, do Decreto Estadual 33.510/ 2020, a prestação de serviço médico-hospitalar de gestão e operacionalização de terapia intensiva para adultos, em sua sede, mediante 18 (dezoito) leitos de UTI, para pacientes graves não contaminados por COVID-19, usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, referenciados e regulados pela Secretaria da Saúde do Estado.
 
Parágrafo único. Integram a requisição o quantitativo de 6 (seis) leitos clínicos em enfermaria para retaguarda pós-UTI.
 
Art. 2º A requisição vigerá por até 5 (cinco) dias, a contar de sua efetiva implementação.
 
Art. 3º A indenização devida pelo Estado do Ceará em decorrência desta requisição será quantificada e quitada na forma do art. 3º, VII, e § 7º, III, da Lei Federal 13.979/2020 e do art. 9º, da Lei Estadual 17.194/2020.
 
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
 
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 2020.
 
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE

Post atualizado em: 27/04/2020


Atualizado na data: 27/04/2020